
Olá! Bem – Vindos ao Meu Contador Online! No artigo de hoje, falaremos sobre o 13° que poderá ter a dedução dos meses de suspensão em decorrência da MP 936/2020 que posteriormente, foi convertida em Lei 14.020/2020. Afinal, trabalhadores que foram suspensos fazem jus ao pagamento integral de 13°? Confira Abaixo!
O que é a Lei 14.020/2020?
A Lei instituí o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e tem como principal finalidade manter as atividades laborais e atenuar os impactos sociais em decorrência do COVID-19. O programa instituí o pagamento do B.E.M e permite que os empregadores reduzam os salários dos trabalhadores bem como a jornada de trabalho ou realizem acordos de suspensão. Em ambos os casos, o trabalhador tem direito a receber um auxílio similar ao Seguro Desemprego.
O cálculo para identificar o valor das parcelas é um tanto complexo e a quantidade de parcelas depende da prorrogação dos contratos. Para facilitar o entendimento, deixo listado abaixo os artigos escritos em relação ao assunto:
– MP 936/2020 – O que é? Como funciona a suspensão de contratos e redução de jornadas?
– Lei 14.020/2020 – Conversão da MP 936/2020?
– Decreto 10.422 – Prorrogações dos acordos: Suspensão e Redução Salarial.
– Decreto 10.470 – Os acordos poderão ser prorrogados por até 180 dias?
Para trabalhadores que tiveram acordos de redução haverá alterações no cálculo de 13°?
Não, para trabalhadores que tiveram somente acordos de redução a legislação é clara de modo que não haverá alterações em relação ao cálculo de 13°.
Para trabalhadores que tiveram acordos de suspensão haverá alterações no cálculo de 13°?
Em relação aos acordos de suspensão, existem entendimentos distintos. O Ministério Público do Trabalho publicou uma Diretriz Orientativa que traz uma série de considerações pertinentes ao assunto. De qualquer forma, a informação é clara: O cálculo de 13° deve ser pago integralmente.Confira abaixo:
“Efetuar o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020.”
Entretanto, o Ministério da Economia publicou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que traz orientações com base no artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal e a Lei 4.090 de 1962, ou seja, se as suspensões forem superiores a 15 dias, os meses de suspensão poderão ser considerados para dedução de avos de 13°. Confira abaixo:
Art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal.
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei 4.090 de 1962:
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º – A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Com isso, chegamos a seguinte conclusão: O Ministério da Economia e o Ministério Público do Trabalho divergem em relação a tratativa do assunto, sendo assim, cabe a empresa decidir como realizará o pagamento (de forma integral ou proporcional).
Fonte: Ministério da Economia : Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME
Ministério Público do Trabalho: Diretriz Orientativa