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Posso perder as férias em decorrência de um afastamento por motivo de doença? Sim, pode!

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28 de out de 2019
Posso perder as férias em decorrência de um afastamento por motivo de doença? Sim, pode!

Eu sei, parece improvável não é? Mas acontece, além do afastamento, existem outras questões que podem levar o empregado a perder o direito ao gozo de férias de um determinado período aquisitivo, muitos não tem essa anuência. Para auxiliá – los, nós do Meu Contador Online resolvemos escrever um artigo exclusivo explicando todos os detalhes referentes á questão. Vamos lá?O que são os Periodos: Aquisitivo e Consessivo de férias?

Periodo Aquisitivo:

Refere-se ao período de 12 meses trabalhados posteriores a data de admissão, uma vez completados, o funcionário passa a ter direito á 30 dias de férias.Periodo Concessivo:

Refere-se ao período de 11 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, ou seja, após o período aquisitivo ser completado, o empregador tem o prazo de 11 meses para conceder as férias ao empregado.Posso perder dias de férias?

Sim, pode, de acordo com o artigo 130 da CLT, caso o empregado tenha mais de 5 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, o mesmo perde dias de férias, confira na tabela abaixo:

Posso perder as férias em decorrência de um afastamento por motivo de doença? Sim, pode! 1 fériasQuais são as razões pelas quais eu perco o direito a férias?

Afastamento Temporário.

De acordo com o artigo 133 da CLT, o empregado perde o direito a férias caso tenha afastamento temporário superior a 6 meses. Para facilitar segue um exemplo abaixo:

“Um funcionário está afastado de suas atividades por um período superior a 180 dias em decorrência de acidente do trabalho e recebe da Previdência Social, prestações de acidente do trabalho, o mesmo perderá o direito a férias”.

É importante salientar que este afastamento não precisa ser contínuo, ou seja, se o empregado tiver 50 dias de afastamento e alguns meses depois for afastado por mais 140 dias, o mesmo perderá o direito a férias. Outra questão essencial é que para perda das férias, estes 190 dias (No caso que ilustramos) de afastamento precisam ocorrer dentro de um único período aquisitivo, sendo assim, se os afastamentos ocorrerem em períodos aquisitivos distintos, o empregado não perderá o direito a férias.Segue o que diz o artigo 133 da CLT referente a questão:

“Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”Readmissão posterior a 60 dias

O funcionário que deixar o trabalho e for readmitido 60 dias posteriores a sua saída, perderá o direito a férias.Segue abaixo o que diz a CLT referente a questão:

“Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída.”Gozo de licença superior a 30 dias

O funcionário que gozar de licença ( A lei não descreve ao certo qual) mas remunerada superior a 30 dias, também perderá o direito a férias.Segue o que diz a CLT referente a questão:

“Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.”Paralização da empresa.

Se ocorrer uma paralização parcial ou total da empresa superior a 30 dias e o funcionário continuar a receber o seu salário integralmente, o mesmo não terá direito a férias.Segue abaixo o que a CLT diz a respeito da questão:

“Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.”

É importante informar que assim que o funcionário retornar, inicia-se um novo período aquisitivo e em relação a paralisação da empresa, a mesma deverá comunicar devidamente ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato. Aos funcionários, a comunicação deverá ser realizada através de um quadro de avisos na empresa, ao menos 15 dias antes da paralisação, sendo que, a comunicação deve conter a data de inicio e término da paralisação das atividades.

Fonte: Art. 133 Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5452/43

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