Com base no decreto 10.422 será possível prorrogar os acordos?
Sim, com base no decreto 10.422 será possível prorrogar acordos ativos bem como iniciar novos acordos desde que o prazo máximo de vigência de 120 dias seja respeitado, sendo assim, para trabalhadores que foram suspensos por 60 dias e sequencialmente tiveram a redução salarial por mais 30 dias, será possível iniciar um novo acordo sendo que este poderá ser de suspensão ou redução por mais 30 dias. Confira o que estabelece o decreto:
“Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.”
É válido complementar que os acordos de suspensão podem ser fracionados
Sendo que podem ser sucessivos ou intercalados desde que não sejam inferiores a 10 dias e que respeitem o prazo de 120 dias:
“Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.”
E quais são as novidades para trabalhadores intermitentes?
A MP 936/2020 bem como a lei 14.020/2020 estabelecem que trabalhadores intermitentes fazem jus ao benefício emergencial e tem direito a 3 parcelas de R$ 600,00. A novidade é que com o decreto 14.020/2020 estes terão direito a mais uma parcela no valor de R$ 600,00. Confira:
“Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.”
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