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Retenções Federais – O que é? Qual o fato gerador? Quais são as alíquotas dos tributos?

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06 de nov de 2020
Retenções Federais – O que é? Qual o fato gerador? Quais são as alíquotas dos tributos?

Olá! Bem Vindos ao Meu Contador Online! No artigo de hoje apresentaremos os principais aspectos referentes as retenções de tributos federais, com enfâse nas contribuições sociais, sendo elas: PIS/ COFINS / CSLL. Questionamentos como: Quem tem obrigatoriedade de efetuar a retenção? Qual é o fato gerador? Qual o prazo para recolhimento? Serão respondidos abaixo, confira:

Quais são as retenções federais? 

Os tributos federais que podem ser retidos são INSS/ IRRF/ CSLL/ PIS e COFINS, contudo, neste artigo vamos nos ater as contribuições sociais, sendo assim, não abordaremos as retenções relacionadas ao INSS e ao IRRF.

Quais são as empresas que estão obrigadas a realizarem a retenção dos tributos? 

De acordo com o Art. 1° § 2º IN SRF Nº 459, de 17 de Outubro de 2004, estão obrigadas a realizar a retenção dos tributos ( PIS/ COFINS / CSLL) as empresas contratantes dos serviços descritos abaixo:

I – de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II – de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III – de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV – profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.

Qual é o fato gerador?

O fato gerador refere-se a um fato ou um conjunto de fatos que a lei vincula a uma consequência, neste caso, a contratação de um dos serviços elencados no questionamento anterior, gera a consequência de realizar as retenções e consequentemente o recolhimento dos tributos. Com isso, concluímos que o tomador (contratante) realiza a retenção ao efetuar o pagamento e o prestador (contratado) sofre a retenção recebendo por seus serviços um valor a menor em decorrência da retenção.

Quais são as alíquotas dos tributos?

A somatória das alíquotas resultam em um percentual de 4,65%, sendo que: 

– 1,00% refere-se a CSLL;

– 0,65% refere-se ao PIS;

– 3,00% refere-se ao Cofins. 

É possível apresentar um exemplo prático para facilitar o entendimento?

Sim, vamos a um estudo de caso!

A empresa ABC Fabricação de Móveis LTDA contratou os serviços de limpeza e zeladoria da empresa 123 Limpeza e Conservação LTDA. Ambas não são optantes pelo Simples Nacional, e o valor dos serviços prestados resultou em R$ 7.500,00.

Sendo assim, a 123 Limpeza e Conservação deverá emitir uma nota fiscal de serviços com os impostos retidos informados nos campos correspondentes e a ABC Fabricação de Móveis por sua vez deverá efetuar o pagamento dos serviços subtraindo o percentual de 4,65% que será retido a título de contribuições sociais (PIS,COFINS, CSLL). A empresa ABC Fabricação realizará o recolhimento através de DARF cujo código a ser utilizado é o 5952.

É importante informar que a guia deve ser calculada através do SICALC e após o pagamento, o tomador deverá enviar o comprovante para o prestador do serviço.

Seguem abaixo os cálculos efetuados:

PIS – R$ 7.500,00 x 0,65% = R$ 48,75;

Cofins – R$ 7.500,00 x 3,00% = R$ 225,00;

CSLL – R$ 7.500,00 x 1,00% = R$ 75,00.

Total –  R$ 7.500,00 x  4,65%  = 348,75

 

Existem empresas dispensadas de realizar a retenção?

Sim, de acordo com o Art. 1° § 6º IN SRF Nº 459, de 17 de Outubro de 2004 estão dispensadas de realizar a retenção, tomadores optantes pelo Simples Nacional. Confira abaixo: 

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011).

Qual o prazo para recolhimento?

De acordo com a Lei 10.833 de 29 de Novembro de 2003 Art. 35. os valores retidos no mês devem ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente, de modo que, em casos de finais de semana ou feriados, o recolhimento deve ser antecipado.

Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015).

A empresa que sofreu a retenção pode usar o valor retido como saldo credor para as apurações de PIS/ COFINS e CSLL?

Sim, de acordo com o artigo Art. 7º § 1º e § 2º da IN SRF Nº 459 os valores são considerados como antecipação e podem ser utilizados como saldo credor nas respectivas contribuições.

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições:

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Existem declarações acessórias que apresentam as retenções?

Na atualidade as informações são prestadas na DIRF, entretanto, é preciso estar atento pois em breve, as retenções apresentadas na DIRF serão transmitidas através do EFD – REINF.

 

Fonte:  Lei N° 10.833, de 29 de Dezembro de 2003 

           IN SRF Nº 459, de 17 de Outubro de 2004

 

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