Olá! Bem – Vindos ao Meu Contador Online, no artigo de hoje apresentaremos os principais aspectos referentes a DCTF. Questionamentos como: O que é? Quem está obrigado a apresentar a declaração? Qual o prazo para entrega? Serão respondidos abaixo! Confira!
O que significa DCTF?
DCTF é a sigla para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e vem com a finalidade de demonstrar os tributos federais apurados bem como a forma de quitação. Estes tributos podem ser quitados através de: pagamento, compensação, suspensão ou parcelamento.
Quais são os tributos apresentados na DCTF?
- IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
- IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte;
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
- IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- PIS/Pasep – Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira;
- Cide-Combustível – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível;
- Cide-Remessa – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
- CPSS – Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
- CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Quem está obrigado a apresentar a DCTF?
De forma sucinta, empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real tem obrigatoriedade de apresentação. Empresas optantes pelo Simples Nacional devem apresentar a declaração somente quando estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) enquanto não estiverem obrigadas à apresentação da DCTF Web.
O detalhamento das empresas obrigadas a apresentação pode ser encontrado na IN RFB N° 1599 de 11 de dezembro de 2015 em seu Artigo 2°.
O detalhamento das empresas dispensadas da apresentação pode ser encontrado na IN RFB N° 1599 de 11 de dezembro de 2015 em seu Artigo 3°.
Como realizar a entrega?
Existem duas possibilidades: O responsável pela entrega pode preencher o programa gerador manualmente ou utilizar um programa ERP que exporta um arquivo pré-formatado para o programa gerador. As informações deverão ser validadas e a declaração deverá ser assinada com certificado digital, sendo que, a transmissão deve ser realizada através do Receita Net.
Qual o prazo para apresentação?
Até o 15° dia útil do segundo mês subsequente aos fatos geradores, ou seja, se os tributos foram apurados em maio de 2020, o prazo para apresentação da DCTF será até o dia 15 de julho de 2020.
Em caso de erros é possível retificar?
Sim, no próprio programa da DCTF é preciso setar o campo retificadora informar o recibo e realizar a retificação.
Quais são as penalidades caso a empresa não faça o envio no prazo?
As penalidades são aplicadas de acordo com a situação da empresa, confira abaixo o que descreve a IN RFB N° 1599 de 11 de dezembro de 2015 em seu Artigo 7°:
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração.
Fonte: IN RFB Nº 1599, DE 11 de dezembro de 2015
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Renata Bastos
Contadora, 29 anos, mais de 12 anos de experiência em escritórios de contabilidade, possui amplo conhecimento nas áreas: fiscal, contábil e trabalhista. Redigiu mais de 240 textos para o Meu Contador Online sobre diversos assuntos voltados: tributação, gestão e empreendedorismo.