Olá, bem-vindos ao Meu Contador Online. No artigo de hoje abordaremos os principais aspectos relacionados a Reforma Tributária. Apresentaremos detalhadamente o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), IS (Imposto Seletivo) entre outras mudanças apresentadas na Emenda Constitucional n° 132/2023.
A Reforma Tributária no Brasil é realmente necessária?
Infelizmente, o Sistema Tributário atual é complexo e pouco transparente, gerando problemas relacionados a:
- Dificuldade em classificar as operações e tributá-las adequadamente;
- Guerra fiscal entre os entes em decorrência da concessão de incentivos fiscais, sem o apoio de outros governos estaduais e municipais;
- Falta de equidade de modo que alguns segmentos pagam mais tributos do que outros.
Então sim, a Reforma Tributária é muito necessária.
O ideal seria que com a Reforma, uma redução tributária significativa fosse notada, contudo, os legisladores são categóricos e informam que a mudança não visa reduzir a carga tributária.
Os principais objetivos estão voltados para:
- Simplificação;
- Justiça tributária;
- Transparência;
- Cooperação e defesa do meio ambiente.
As diretrizes foram apresentadas na Proposta de Emenda Constitucional n° 45/2019 e em 20/12/2023 a Reforma Tributária foi Promulgada através da Emenda Constitucional n° 132/2023.
O modelo utilizado está baseado no IVA (Imposto sobre Valor Agregado), utilizado em mais de 170 países.
É importante destacar que o IVA no Brasil será dual, sendo assim, teremos dois principais tributos:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços);
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
O IS (Imposto Seletivo) será implementado, entretanto, não fará parte do IVA Brasileiro.
Os novos tributos substituirão:
Reforma Tributária – CBS:
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e o PIS / Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico).
Incidirá sobre a compra de itens materiais e imateriais, serviços, locação de bens e importações, contudo, não haverá incidência sobre as exportações.
O regime será o não cumulativo de modo que a CBS paga nas entradas ou na contratação de serviços poderá ser utilizada como saldo credor nas apurações de CBS inerentes as vendas e prestações de serviços subsequentes, exceto em aquisições destinadas a uso e consumo pessoal.
No que se refere a alíquota, esta será única, contudo, até o momento em que este texto está sendo redigido a mesma não foi definida. Estudos estimam que a alíquota integral do IVA ( considerando CBS e IBS) girará em torno de 27,5%.
Por hora, faz-se necessário aguardar a decisão por Resolução do Senado, que definirá a alíquota padrão através de Lei Complementar.
A CBS não fará composição da base de cálculo do IS, IBS, Cofins e PIS/ PASEP. De modo que o cálculo não será por dentro e sim por fora facilitando o entendimento da memória de cálculo.
Quando iniciará a vigência do CBS?
A vigência iniciará em 01/01/2026 e será definida uma alíquota “teste” correspondente a 0,9%.
Entre 01/01/2026 e 31/12/2026, os valores recolhidos á título de CBS poderão ser utilizados para fins de compensação nas apurações de PIS e Cofins do mesmo período, que em decorrência desta fase “teste”, continuarão sendo recolhidos de forma concomitante ao CBS.
A partir de 01/01/2027, o PIS/Pasep e a Cofins finalmente serão extintos:
Como ficam os saldos credores remanescente de IPI, PIS/PASEP e Cofins?
A Lei Complementar definirá a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção.
Será possível compensá-los na apuração de outros tributos federais inclusive o CBS ou solicitar o ressarcimento em dinheiro.
Reforma Tributária – IBS:
O IBS substituirá o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços) e o ISSQN ( Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Incidirá sobre a compra de itens materiais e imateriais, serviços, locação de bens e importações, contudo, não haverá incidência sobre as operações de exportações.
O regime será não cumulativo de modo que o IBS pago nas entradas ou na contratação de serviços poderá ser utilizado como saldo credor nas apurações de IBS inerentes as vendas e prestações de serviços subsequentes, exceto em aquisições destinadas a uso e consumo pessoal.
Ou seja, o CBS e o IBS terão as mesmas regras relacionadas aos fatos geradores, bases de cálculos, não incidência, imunidades, regimes específicos e afins.
Um detalhe importante está relacionado ao principio do destino, ou seja, o IBS recolhido na operação será devido integralmente ao estado/município do destinatário ou tomador dos serviços, evitando assim, disputas tributárias entre os âmbitos estaduais e municipais.
Em relação a alíquota, é importante destacar que o CBS e o IBS compõe um IVA dual, sendo assim, os 27,5% estimados através de estudos pela Receita Federal contempla ambos os tributos.
As alíquotas efetivas não foram definidas, tanto em relação ao CBS como em relação ao IBS.
A alíquota teste será aplicada a partir de 01/01/2026 e corresponderá ao percentual de 0,1%. Gradualmente durante o período de transição, as alíquotas serão ajustadas visando gerar o menor impacto possível nas receitas provenientes dos tributos e no bolso dos contribuintes.
É válido destacar que conforme as alíquotas do IBS forem ajustadas através de Lei Complementar, as alíquotas de ICMS e ISS serão reduzidas proporcionalmente:
Saldos credores Remanescentes de ICMS
Saldos credores remanescentes existentes até 31/12/2032 poderão ser aproveitados ou transferidos a terceiros.
Os contribuintes poderão utilizá-los para fins de compensação nas apurações relacionadas ao IBS em até 240 meses.
Será necessário realizar um pedido de homologação junto ao Estado e este deverá homologar os saldos dentro do prazo estabelecido pela legislação.
Os saldos serão atualizados com base no IPCA-E ou outro índice, caso haja a substituição do IPCA-E até 2033.
Todos os termos estarão na Lei Complementar que será editada pelo Congresso Nacional.
Por fim, mas não menos importante temos a Contribuição Estadual sobre os Produtos Primários e Semielaborados, que de acordo com o artigo 136 da Emenda Constitucional 132/2023 permite que os estados que possuíam em 30/04/2023 fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação definam alíquotas ( existem critérios específicos) que serão consideradas para fins de contribuição até 31/12/2043.
CBS e IBS: Como será a forma de cálculo deste IVA Dual?
Ainda que o IVA no Brasil seja dual, ou seja, parte será destinado a União (CBS) e parte será destinado aos Estados, Distrito Federal e Municípios (IBS), a alíquota aplicada será única e em decorrência da não cumulatividade, o IVA pago em operações anteriores, poderá ser utilizado como saldo credor para fins de compensação nas operações subsequentes.
É válido destacar que os cálculos serão por fora e para exemplificar isso, a Agência Senado apresentou o seguinte explicativo:
IS – Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo, também conhecido como “imposto do pecado”, substituirá o IPI e tem como principal finalidade desestimular a aquisição de produtos ou contratação de serviços que gerem em alguma instância impactos negativos a saúde e ao meio ambiente.
De competência da União e com incidência monofásica, poderá ter o mesmo fato gerador da CBS e do IBS.
O mesmo não terá incidência sobre as exportações, contudo, terá incidência na produção, extração, comercialização de bens e serviços que serão detalhados em Lei Complementar a ser editada pelo Senado.
No que se refere as alíquotas a serem aplicadas, estas serão definidas através de Lei Ordinária.
Seguirá o regime cumulativo, sendo assim, não será possível considerar o IS pago em operações anteriores para fins de compensação nas operações subsequentes.
O cálculo será por fora, contudo, integrará a base de cálculo da CBS, IBS e ICMS bem como o ISS (enquanto ainda existirem).
A cobrança do IS está prevista para 01/01/2027 e deverá respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, para que essa cobrança passe a vigorar a partir de 1° de Janeiro, faz-se necessário que a promulgação da lei ocorra no exercício anterior e em relação a anterioridade nonagesimal, o fisco só poderá exigir o tributo instituído decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei.
Como ficarão as empresas optantes pelo Simples Nacional?
A Emenda Constitucional n° 132 de 2023 inclui as empresas optantes pelo Simples Nacional na Reforma Tributária, de modo que o regime tributário será mantido, contudo, haverão modificações.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá optar em apurar o IBS e o CBS por dentro ou por fora do Simples, sendo que o cálculo por dentro do Simples, não permite o direito a crédito ao contribuinte e o cálculo por fora gera o direito aos créditos.
É importante destacar que o recolhimento de IRPJ, CSLL e CPP se mantém por dentro do Simples Nacional, independente da forma que os novos tributos forem recolhidos.
No que se refere as alíquotas, a ideia é manter a carga tributária, sendo assim, entendemos que em relação ao IBS teremos a somatória entre as alíquotas do Simples Nacional relacionadas ao ICMS e ISS e em relação a CBS teremos o somatório das alíquotas relacionadas ao PIS/PASEP, Cofins e IPI. Contudo, devemos aguardar a Lei Complementar que regulamentará as devidas alterações.
A questão que gera preocupação está relacionada a transferência dos créditos para as empresas adquirentes pertencentes ao regime não cumulativo, pois atualmente é possível que em uma operação entre uma empresa optante pelo Simples Nacional e outra empresa optante pelo Lucro Real seja transferido a empresa optante pelo Lucro Real á título de PIS/PASEP e Cofins, créditos no montante de 9,25% e após a Reforma Tributária, o valor dos créditos ficará limitado ao que efetivamente for recolhido no regime Simples Nacional.
Para facilitar a compreensão, veja o exemplo apresentado pelo E-book do CFC que trata sobre a Reforma Tributária:
A Econet Editora apresentou um quadro comparativo que simplifica a explicação detalhada acima:
Quadro Comparativo – Tributação sobre o consumo
Para facilitar a compreensão, veja abaixo um quadro comparativo disponibilizado pela Econet Editora que detalha como é a tributação sobre o consumo atualmente e como ficará a tributação, após a Reforma Tributária:
Linha do Tempo
Fellipe Guerra, autor do E-book disponibilizado pelo CRC referente a Reforma Tributária, disponibiliza uma linha do tempo que descreve de forma simplificada como o novo Sistema Tributário será implantado, veja:
Existem benefícios / reduções / isenções?
Sim, existem!
Contudo, como podem notar o assunto é extenso e repleto de detalhes, sendo assim, segmentaremos este assunto em dois textos, de modo que o primeiro é este que detalha as informações essenciais relacionadas a CBS e ao IBS e o segundo trará mais informações relacionadas ao benefícios, reduções, isenções, regimes específicos entre outras informações.
Fontes:
Econet Editora – Reforma Tributária: Emenda Constitucional n° 132 de 2023
Fellipe Guerra – Reforma Tributária o novo Sistema Tributário Brasileiro