Olá, bem-vindo ao Meu Contador Online. No post de hoje apresentaremos as principais informações relacionadas ao ISSQN. O que é? Como a base de cálculo é definida? Qual a diferença entre o contribuinte e o responsável tributário? Estes e outros questionamentos serão respondidos abaixo. Confira!
O que é o ISSQN?
O ISSQN é a sigla para Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também conhecido como ISS, refere-se a um tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal.
Sua regulamentação é estabelecida com base no Artigo 156 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
A Lei Complementar que traz as definições relacionadas ao ISSQN, é a Lei n° 116/2003.
É importante destacar que cada município deverá estabelecer os critérios necessários para garantirem o recolhimento do ISS respeitando as diretrizes da Lei Complementar n° 116/2003.
Qual o fato gerador do ISSQN?
O fato gerador refere-se ao ato de prestar um serviço que esteja elencado na lista anexa a Lei Complementar n° 116/2003.
Contudo, é importante destacar que não são todos os serviços que devem ser tributados pelo ISS.
Serviços de comunicação, transporte intermunicipal e interestadual não possuem incidência de ISS.
Serviços de transportes intramunicipais, ou seja, serviços nos quais o prestador do serviço realiza transportes somente dentro do município haverá a incidência do ISSQN.
Qual a base de cálculo do ISSQN?
A base de cálculo é o valor do serviço efetivamente prestado.
Entretanto, muitos prestadores de serviços (especificamente aqueles que prestam serviços relacionados a comercialização de produtos), não tributam adequadamente suas operações.
Podemos citar como exemplo, uma empresa que atua como organizadora de eventos e, além de organizar os eventos fornece alimentos e bebidas, como é descrito no serviço 17.11 mencionado na lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003:
- 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Em muitos casos (de forma equivocada), o prestador emite a nota fiscal do serviço considerando o valor total a ser pago pelo cliente e o correto seria segmentar os valores, de modo que:
- Uma nota fiscal de serviço deve ser emitida considerando o valor total do serviço;
- E outra nota fiscal de circulação de mercadoria (também conhecida como Danfe ou NFe), deve ser emitida considerando o valor dos produtos comercializados.
Assim, o serviço será tributado considerando a alíquota de ISS e os produtos serão tributados considerando a alíquota do ICMS.
Quais são as alíquotas de ISSQN?
As alíquotas variam de município para município, sendo que a alíquota mínima é 2% e alíquota máxima é 5%, como estabelece o Artigo 8° da Lei Complementar n° 116/2003:
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
É válido destacar que as alíquotas mencionadas acima são especificas para empresas optantes pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.
As empresas optantes pelo Simples Nacional realizam os recolhimentos dos tributos em uma única guia, de modo que a alíquota efetiva será definida de acordo com o Anexo no qual a empresa estiver enquadrada, Anexos: III, IV ou V (regra aplicável somente para o ISS inerente aos serviços prestados).
Por fim, mas não menos importante temos o MEI que paga fixamente todos os meses o valor de R$ 5,00 a título de ISS.
Qual a diferença entre contribuinte e responsável tributário?
O contribuinte é aquele que possuí relação direta com o fato gerador.
Assim que o prestador executa o serviço ocorre o fato gerador, logo o prestador do serviço é caracterizado como contribuinte.
O responsável tributário é aquele que realiza o recolhimento do tributo.
No que se refere ao ISS, pode ser o prestador ou o tomador do serviço.
É importante destacar que a Lei Complementar n° 116/2003 não exige que o prestador descreva na nota se o ISS é retido ou não, sendo assim, cabe ao tomador verificar se há a retenção e se ele enquanto tomador é também o responsável tributário.
Qual a data de vencimento do ISS?
Uma vez que refere-se a um tributo municipal, a data de recolhimento é uma particularidade do município.
Sendo assim, é importante atentar-se as diretrizes do município, pois existem guias que vencem nos dias 05, 10, 12, 15, 25 e etc.
Quem deverá realizar a arrecadação? Prestador ou tomador do serviço?
Ambos podem ser caracterizados como responsáveis tributários. Veja o que estabelece a Lei Complementar n° 116/2003 em seu Artigo 6°:
“Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1oOs responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2oSem prejuízo do disposto nocaput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2021)
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
IV – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. “
Para qual município devo realizar o recolhimento?
Em situações gerais o ISS deve ser recolhido para o município do prestador do serviço.
Entretanto, de acordo com o Artigo 3° da Lei Complementar n° 116/2003, existem serviços especificos previstas nos Incisos I a XXV que determinam que o ISS deve ser recolhido para o local da prestação do serviço.
Para facilitar o entendimento, veja o exemplo abaixo:
Suponhamos que você enquanto contratante e tomador do serviço está estabelecido no município de São Paulo, contudo adquiriu um novo imóvel em Santo André para fins comerciais.
Notou que o local precisará de uma reforma, sendo assim, contratou uma construtora estabelecida em Guarulhos pois a mesma tinha preços mais atrativos.
Muitos podem se perguntar, para qual município deverei recolher o ISSQN? São Paulo, Santo André ou Guarulhos?
De acordo com o Artigo 3°, o recolhimento deverá ser realizado para o município de Santo André, local da prestação de serviço.
Veja o que estabelece a base legal:
” Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa…”
Definir para qual local é devido o ISS, exige a análise da Lei Complementar n° 116/2003, mas de forma sucinta, se o serviço não estiver elencado no Artigo 3° entre os Incisos I a XXV, o recolhimento deverá ser realizado para o local do prestador do serviço.
Se o serviço estiver elencado no Artigo 3° entre os Incisos de I a XXV, faz-se necessário recolher no local efetivo da prestação do serviço.
Como realizar a geração da guia?
Depende do caso, de quem deverá realizar o recolhimento e para qual município o valor será destinado:
- Se o recolhimento for devido para o município do local da prestação, e você enquanto tomador é o responsável tributário, faz-se necessário verificar junto a prefeitura do local e gerar uma guia avulsa para fins de recolhimento.
- Se o recolhimento for de ISS retido e você enquanto tomador é o responsável tributário, basta acessar o portal da prefeitura na qual a sua empresa está estabelecida, escriturar a nota fiscal (ou notas fiscais se houver mais de uma no mês) e gerar a guia de ISS retido.
- Se você é o prestador e a sua empresa é optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, a emissão das notas fiscais em geral já são feitas no portal da prefeitura, então, basta acessar o site e gerar a guia mensal.
- Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional em relação ao ISS de serviços prestados, o mesmo é pago na guia do DAS. Em relação ao ISS de serviços tomados, o mesmo é pago em uma guia da prefeitura, sendo assim, as notas devem ser escrituradas e a guia deve ser gerada no portal da prefeitura.
Por que existe o ISS retido? Qual o racional de reter o ISS?
A retenção do ISS é um meio pensado pelo legislador de diminuir a probabilidade de não receber a arrecadação do tributo.
Se o serviço tem o ISS retido, o tomador (contratante) enquanto responsável tributário deverá subtrair o valor do ISS do total da nota fiscal, pagar o valor liquido do serviço e repassar a prefeitura o valor referente ao ISS.
É similar ao pagamento de uma folha de salários, do mesmo modo que o INSS e IRRF devem ser subtraídos dos salários e repassados a Previdência Social e a Receita Federal, o ISS deve ser subtraído do valor a pagar e repassado a Prefeitura.
Como analisar a operação e identificar se há ISS retido ou não e para qual município recolher?
Para facilitar a compreensão veja o exemplo:
O tomador (contratante do serviço) está estabelecido em Barueri e fará um evento em São Bernardo do Campo.
Sendo assim, precisa contratar uma empresa que realize a instalação de um palco.
A prestadora de serviço (empresa contratada) está estabelecida em São Paulo e cobrou pelos serviços R$ 25.000,00.
Este serviço, consta no Artigo 3°, Inciso II da Lei Complementar n° 116/2003:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa”
E consta também no Artigo 6º, Inciso II, Parágrafo 2º, através do serviço 3.05 desta mesma Lei:
“Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1oOs responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2021)
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.”
A análise nos diz que a contratante, tomadora do serviço, deverá reter 4% de ISS e repassar para a Prefeitura de São Bernardo do Campo o valor correspondente.
Sendo assim teremos um:
- Pagamento destinado ao prestador do serviço estabelecido em São Paulo: R$ 24.000,00;
- Pagamento destinado a prefeitura de São Bernardo do Campo: R$ 1.000,00.
Para operação envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional, a análise é a mesma?
Sim, contudo, uma vez que o Simples Nacional é um regime diferenciado e simplificado de recolhimento de tributos, faz-se necessário verificar o Anexo no qual o prestador do serviço está enquadrado (que pode ser III, IV, V).
Após identificar a alíquota efetiva, deve-se buscar ao certo o percentual correspondente ao ISS.
O extrato emitido no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) detalha os valores de cada tributo, contudo, para identificar de forma rápida a alíquota a ser considerada para fins de retenção, é válido ter um contador que possa auxiliá-lo neste sentido.
Em geral, os sistemas de escrita fiscal geram relatórios que são espelhos do extrato do PGDAS e detalham todas as informações incluindo a alíquota especifica do ISS. Veja um exemplo:
É importante atentar-se ao fato de que a apuração do Simples Nacional é feita com base na Receita Bruta dos últimos 12 meses, sendo assim, as alíquotas podem mudar.
As alíquotas sempre estarão entre 2% e 5% mas podem mudar mensalmente.
Sendo assim, o correto é consultar o seu contador para saber ao certo qual a alíquota de ISSQN deve ser considerada.
Enquanto empreendedor eu devo realizar estas análises?
Não! Nós do Meu Contador Online temos contadores que realizam análises como essa diariamente em todos os municípios do país. Sendo assim, você enquanto empreendedor não precisa se preocupar com este tipo de análise.
Faz-se necessário encaminhar todas as notas de serviços tomados do mês, nós enquanto contabilidade, analisaremos cada uma das operações, escrituraremos as notas fiscais e se de fato houver ISS retido a recolher geraremos uma guia e enviaremos antes da data de vencimento, para que você possa se programar em relação ao pagamento.
O mesmo se aplica aos serviços prestados, se a sua empresa for optante pelo Simples Nacional, o valor do ISS será calculado na guia unificada do DAS, se a sua empresa for optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, geraremos a guia de ISS e encaminharemos para você mensalmente dentro do prazo.
Fonte: Lei Complementar n° 116/2003
Tabela de ISSQN 2024 – São Bernardo do Campo.
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