Olá! Bem-Vindos ao Meu Contador Online, hoje falaremos sobre a Lei n° 12.592/2012 e sobre a Lei n° 13.352/2016 que regulamentam o salão parceiro. Essas leis formalizam a relação de trabalho entre o salão de beleza / barbearias e os profissionais autônomos, ou seja, prestadores de serviços que atuavam informalmente nos estabelecimentos. Confira abaixo todos os detalhes em relação ao salão parceiro!
Por que foi regulamentada a lei do salão parceiro?
As relações de trabalho entre salões de beleza / barbearias e profissionais como: Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores, em geral, não são estabelecidas com base na CLT, normalmente, são feitas parceiras, sendo que o proprietário do salão ou barbearia fornece o espaço físico bem como as instalações para que os profissionais citados acima exerçam suas atividades e em troca dos serviços prestados, recebam parte das receitas do salão.
Antes das Leis 12.592/2012 e 13.352/2016 essas relações eram informais, ou seja, não havia uma norma que regulamentava essas relações de trabalho. Em decorrência dessa falta de regulamentação, muitos profissionais autônomos ( após o encerramento da relação de trabalho ) processavam os salões ou barbearias e ganhavam, gerando um passivo considerável para os estabelecimentos, pois estes eram obrigados a pagar multas bem como os direitos trabalhistas ( FGTS, Contribuições Previdenciárias, 13°, Férias e afins).
Para evitar situações como esta, criou-se o salão parceiro, cuja norma, permite que ambos os lados (contratante e contratada) formalizem a relação de trabalho e estabeleçam através de um contrato devidamente homologado, os direitos e obrigações de cada uma das partes.
Quais são os benefícios da lei do salão parceiro?
Para o salão de beleza ou barbearia, a lei traz a segurança de manter a contratação de prestadores de serviços dentro da legalidade, evitando passivos em decorrência de ações trabalhistas.
Para o prestador de serviços ou profissional parceiro a lei tambem oferece mais segurança, uma vez que é possível acordar com o salão parceiro as condições de trabalho. Além disso, o profissional parceiro deverá formalizar-se como MEI tendo benefícios como aposentadoria, auxílio doença, auxilio maternidade e facilidades para obtenções de linhas de crédito.
Como formalizar a relação de trabalho?
Tanto o salão/ barbearia como os prestadores de serviços (Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores) deverão ter inscrição no CNPJ e assinarão um contrato com cláusulas descrevendo todos os detalhes acerca da relação de trabalho como:
– Percentual referente as comissões a serem pagas ao profissional parceiro;
– Obrigação do salão parceiro de realizar os devidos recolhimentos e retenções de impostos como estabelece a lei;
– Condições e periodicidade de pagamentos ao profissional parceiro;
– Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais;
– Possibilidade de rescisão contratual, sendo que, deve haver um aviso prévio de 30 dias;
– Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
– Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manter-se regular junto a Receita Federal, Estado e Município.
Os detalhes em relação as cláusulas obrigatórias você encontra na Lei 13.352/2016 no Parágrafo 10°, mas, para facilitar a geração do contrato, em meio a pesquisas, encontramos um modelo criado pelo Sindicato Intermunicipal dos Institutos de Beleza e Cabelereiros de Senhoras do ABC.
Clicando no link a seguir você terá acesso a página deles bem como a emissão do contrato modelo
O salão de beleza/ barbearia pode ser MEI?
A atividade é permitida para optar pelo MEI, então o salão ou barbearia podem ser MEI, contudo, não é permmitido beneficiar-se da lei do salão parceiro sendo MEI, com isso, concluímos que para realizar as contratações seguindo a lei 13.352/2016, faz-se necessário que a empresa opte pelo simples nacional, lucro presumido ou lucro real.
O profissional parceiro pode ser MEI?
Sim, o profissional parceiro pode ser MEI, desde que fature até R$ 81.000,00 no ano e cumpra com as obrigações do MEI ( Efetuar o pagamento mensal do DAS- MEI, realizar a entrega anual do SIMEI).
Quem deverá receber os pagamentos dos clientes?
O salão parceiro deverá receber o valor integral referente ao serviço prestado, reter a parte do salão e repassar ao profissional parceiro a parte destinada a ele. Suponhamos que um serviço prestado corresponda a R$ 450,00 e a cota – parte do profissional parceiro corresponda a 40% do serviço prestado. O salão parceiro reterá R$ 270,00 ( correspondente a 60% do valor ) e repassará ao profissional parceiro o valor de R$ 180,00 ( correspondente a 40% do valor ).
Como realizar a emissão das notas fiscais?
O salão parceiro deverá emitir a nota fiscal com o valor integral referente a prestação de serviço e na descrição da nota informar a parte destinada ao salão e a parte destinada ao profissional parceiro.
O profissional parceiro deverá emitir a nota fiscal somente com o valor da sua cota – parte.
Sendo assim, com base no exemplo anterior, o salão parceiro deverá emitir a nota fiscal com o valor total de R$ 450,00 e o profissional parceiro deverá emitir a nota fiscal com o valor da cota – parte, ou seja, R$ 270,00.
Como realizar a apuração dos impostos?
Em geral o salão parceiro é optante pelo Simples Nacional e no caso dos profissionais parceiros, a maioria são optantes pelo MEI.
Sendo assim, para o salão parceiro será deduzido da base de cálculo ou da receita bruta total o valor pago ao profissional parceiro evitando assim a bitributação;
Para o profissional parceiro, este sendo MEI e faturando até R$ 81.000,00 no ano/ R$ 6.750,00 mensais, deverá pagar uma guia fixa mensal cujo valor corresponde a R$ 65,60.
– O contrato deve ser homologado pelo sindicato da categoria e em sua ausência pelo Ministério do Trabalho, sem essa homologação a contratação não terá validade;
– O profissional parceiro deverá emitir notas fiscais mensais, o contrato devidamente homologado e as notas fiscais são comprobatórios da contratação;
– O salão parceiro é responsável pelos equipamentos e instalações. Deve possibilitar as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde. Já os profissionais devem contribuir para que essas questões sejam mantidas;
– Não poderá haver relação de subordinação entre as partes, ambos são parceiros e subordinação caracteriza relação trabalhista e não parceria;
– A lei do salão parceiro não abrange trabalhadores que desempenhem funções administrativas e de limpeza ( recepcionistas e auxiliares de limpeza) estes devem ser celetistas;
– O desempenho de atividades que não estejam relacionadas a atividade estabelecida em contrato, caracteriza-se como desvio de função, poderá ocorrer a quebra do contrato e o prestador de serviços poderá requerer seus direitos trabalhistas;
– De acordo com Art. 1º-D da Lei 13.352/2016 o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas será realizado com base na CLT.
Fontes: Lei: 13.352 / 2016
Lei: 12.592 / 2012
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