Olá, bem-vindos ao Meu Contador Online! No post de hoje responderei os principais questionamentos realizados por empreendedores que em decorrência dos sublimites de receita bruta foram desenquadrados do Simples Nacional nos âmbitos: Estadual e/ou municipal.
Consequentemente, são obrigados a realizarem o pagamento do ICMS e ISS (de acordo com a atividade da empresa) fora do DAS. Essa mudança gera um aumento tributário significativo e isso pode deixar o empreendedor um tanto quanto perdido.
Visando atenuar este processo, apresentaremos mais informações em relação ao assunto. Confira abaixo!
O que é o Simples Nacional?
Simples Nacional é um regime simplificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterada pela Lei Complementar n° 155 de 27 de outubro de 2016.
Tratando – se de limites de faturamento temos:
Microempresas: Devem faturar entre R$ 0,00 e R$ 360.000,00 no ano calendário.
Empresas de Pequeno Porte: Devem faturar entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00 no ano calendário.
O que são os sublimites do Simples Nacional?
Os sublimite do Simples Nacional foram instituídos pela Lei Complementar nº 155/2016 e impedem que aumento de limite de faturamento do Simples comprometa as arrecadações estaduais e municipais.
É importante destacar que o sublimite é definido de acordo com a participação dos Estados e do Distrito Federal no PIB. Logo, se o estado no qual a sua empresa está estabelecida participa em até 1% no PIB, o sublimite corresponderá a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Contudo, se o estado no qual a sua empresa está estabelecida participa em mais de 1% no PIB, o sublimite corresponderá a R$ 3.600.000,00 ( três milhões e seiscentos mil reais). Confira abaixo o que está disposto no § 1º Artigo 9º da Resolução CGSN Nº 140 de 22 de Maio de 2018:
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)
- § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)
Quais serão os sublimites para 2022?
De acordo com o Artigo 2º da Portaria CGSN Nº 33, de 17 de Novembro de 2021, o sublimite será de R$ 3.600.000,00 para o Distrito Federal e para os estados:
Art. 2º Vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Então se a minha empresa faturar mais de R$ 3.600.000,00 serei desenquadrado do Simples Nacional?
Não, somente para fins de recolhimento do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) e ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) de acordo com a atividade da empresa.
Os demais impostos continuarão a ser apurados e recolhidos dentro do Simples, desde que a empresa não ultrapasse o limite de faturamento correspondente a R$ 4.800.000,00.
Como saber se ultrapassei os sublimites?
Ao realizar o cálculo no PGDAS ( Programa Gerador da Guia de Arrecadação do Simples Nacional) no mês da ultrapassagem do sublimite, será gerado um informativo, detalhando o desenquadramento.
É importante ter atenção ao percentual da ultrapassagem do sublimite. Veja o que descreve o § 1º, incisos I, II do art. 12 da Resolução CGSN nº 140, de 2018:
Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º).
- 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)
-
I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.
Sendo assim, concluímos que:
- Se a receita bruta acumulada do ano ultrapassar o sublimite em até 20%, ou seja, em até R$ 4.320.000,00 (R$ 3.600.000,00 + 20%) continuará apurando o ICMS/ISS dentro do Simples e passará a apurar por fora a partir do ano – calendário subsequente.
- Se a receita bruta acumulada do ano ultrapassar o sublimite em mais de 20%, ou seja, acima de R$ 4.320.000,00 deverá apurar o ICMS/ ISS por fora do Simples Nacional, ou seja, a partir do mês subsequente a ultrapassagem do sublimite.
Para contribuintes de ICMS: Quais são as ações necessárias após o desenquadramento?
- Ao emitir as notas fiscais de saídas, faz-se necessário destacar o ICMS das operações próprias. É importante verificar os critérios relacionados a redução da base de cálculo, deferimento, suspensão e afins. Será necessário revisar as emissões das notas como um todo, substituindo o CSOSN e utilizando a CST adequada.
- É necessário levantar o estoque das mercadorias que ainda não foram vendidas, pois se houver destaque de ICMS nas entradas, o contribuinte poderá utilizar o valor como saldo credor reduzindo o valor a recolher na apuração de ICMS.
- Calcular ICMS das operações destinadas a Não Contribuinte como instituí a EC (Emenda Constitucional) 87/2015 que estabelece o recolhimento do DIFAL para saídas destinadas a não contribuintes para outro estado (CFOPs: 6107 / 6108).
- Utilizar nas operações interestaduais com substituição tributária o IVA ajustado;
- Realizar a entrega do EFD ICMS/IPI mensalmente;
- Realizar a entrega mensalmente da GIA.
Lembrando que cada estado tem o seu RICMS (Regulamento do ICMS) e em decorrência disso, cada estado possuí declarações e obrigatoriedades próprias, sendo assim, é necessário verificar quais são as particularidades do estado no qual a sua empresa está estabelecida.
Para contribuintes de ISSQN: Quais são as ações necessárias após o desenquadramento?
- Dentro do site utilizado para emissão das notas fiscais de serviços será necessário ajustar a situação tributária da empresa informando que a mesma não é optante pelo Simples Nacional, para que o ISS seja apurado fora do Simples Nacional.
- Será necessário verificar a alíquota de ISS no munícipio para o seu serviço, com isso, o contribuinte conseguirá visualizar a alíquota aplicada sobre os serviços prestados.
- A guia de ISSQN será emitida dentro do site da Prefeitura.
É válido destacar que as prefeituras podem ter procedimentos próprios para serem comunicadas em relação ao desenquadramento do simples no âmbito municipal, sendo assim, é válido verificar com a prefeitura se há um procedimento específico.
Após ultrapassar o sublimite compensa manter a empresa no Simples Nacional?
É difícil afirmar sem um estudo tributário, sendo assim, orientamos que entre em contato com o Meu Contador Online para realizarmos o estudo tributário e verificarmos o que seria mais adequado: manter a empresa no Simples Nacional somente no âmbito federal, ou alterar completamente o regime tributário e enquadrá-la no Lucro Presumido ou Lucro Real.
Fonte: Simples Nacional: Perguntas e respostas – Sublimites de receita bruta páginas 44 – 48
Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018
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