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Contrato de trabalho Verde e Amarelo: O que é? Como funciona?

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23 de mar de 2020
Contrato de trabalho Verde e Amarelo: O que é? Como funciona?
Olá! Bem Vindos ao Meu Contador Online! Hoje falaremos sobre a Medida Provisória 905/2019 que instituí o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências. A MP é cheia de detalhes e já foi aprovada pela Comissão no dia 17/03/2020. Para não perder a viabilidade, o projeto de lei deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado até 20/04/2020. Há quem diga que é uma “mini reforma trabalhista” De qualquer forma, em meio a tantos detalhes, faz-se necessário escrevermos sobre ela. Confira Abaixo:

O que é o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo?

É um programa do Governo que tem como principal objetivo diminuir o desemprego no País. A modalidade de trabalho é destinada a jovens de 18 a 29 anos para que estes tenham o seu primeiro registro em Carteira de Trabalho. De acordo com a MP, não serão considerados como primeiro emprego os seguintes registros:

I – menor aprendiz;

II – contrato de experiência;

III – trabalho intermitente; e

IV – trabalho avulso.

Sendo assim, se você foi contratado nas modalidades acima, as mesmas não serão consideradas como primeiro emprego, logo, você poderá ser contratado na modalidade Verde e Amarelo.

Qual o limite de salário para o empregado contratado na modalidade Verde e Amarelo?

A MP estabelece que o salário base mensal pago a um funcionário contratado nesta modalidade não pode ser superior a um salário mínimo e meio, sendo assim, o salário não pode ser superior a R$ 1.567,50. É importante salientar que a limitação refere-se ao salário base, sendo assim, com acrecimos legais a remuneração pode ser superior a R$ 1.567,50. Além disso, o empregador pode conceder aumento salarial após doze meses de trabalho sem descaracterizar essa modalidade.

E por fim, mas não menos importante, a equiparação salarial deve ser mantida como estabelece o artigo 461 da CLT, sendo assim, se o trabalhador for contratado para desempenhar uma função cujo piso salarial seja superior a R$ 1.567,50, este, não poderá ser contratado na modalidade Verde e Amarelo.

Existe alguma limitação em relação as atividades a serem desempenhadas?

Não, na verdade, a Medida Provisória estabelece que a Contratação na modalidade Verde e Amarelo abrange qualquer tipo de atividade sendo:

Atividade transitória ou permanente:
– Épocas festivas como Natal, Páscoa e afins.

Substituição transitória de pessoal permanente
– Período de férias ou afastamentos de qualquer natureza.


Qual é o prazo de contratação?

O Art 5° da MP descreve que o prazo do Contrato Verde e Amarelo é determinado, sendo limitado á 24 meses á critério do empregador. Fica permitida a contratação no período de 1° de Janeiro de 2020 á 31 de Dezembro de 2022. É importante informar que o empregador pode realizar diversas prorrogações sem que o contrato torne-se indeterminado. Os únicos critérios que devem ser respeitados são:

– O prazo máximo de vigência que é de 24 meses;
– A idade limite que é de 29 anos;
– Os limites de contratação descritos no art. 2° da Medida Provisória (§ 2º do art. 16, MP 905/2019)

Com isso, concluímos que: O contrato se converte para indeterminado após ultrapassar: o prazo de 24 meses, a idade limite de 29 anos e os limites de contratação.

Há alguma função que não possa ser desempenhada na modalidade Verde e Amarelo?

De acordo com o Artigo 17° é vedada a contratação na modalidade Verde e Amarelo para trabalhadores submetidos a legislação especial (artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943). Sendo assim a contratação Verde e Amarelo não é cabível para os seguintes trabalhadores:

a) aos empregados domésticos […];

b) aos trabalhadores rurais, […];

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos;

e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019).

Posso demitir meus funcionários e realizar contratações na modalidade Verde e Amarelo?

Não. A regra é válida somente para novos postos de trabalho, sendo assim, você não pode demitir trabalhadores atualmente empregados e substituí-los contratando novos empregados na modalidade Verde e Amarelo. Além disso, existem limites para contratação:

O limite é calculado considerando a média total dos empregados registrados na folha de pagamento entre 1° de Janeiro de 2019 e 31 de Outubro de 2019.

– Empresas com até 10 empregados ( Mesmo que constituídas após Janeiro de 2020): Podem contratar 2 empregados na modalidade Verde e Amarelo.

– Empresas com mais de 10 empregados: A empresa poderá contratar uma quantidade correspondente a 20% do total dos empregados, considerando a folha do mês vigente.

Para facilitar: Se uma empresa tem um quadro de empregados com 40 funcionários poderá contratar 8 funcionários na modalidade de contratação Verde e Amarelo.

Entretanto, no Paragrafo 5° do artigo 2° há uma exceção:

“§ 5º Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput.”

O Paragrafo descreve que se a empresa apurar em outubro de 2019 uma quantidade de empregados inferior a 30% em comparativo aos empregados registrados em 2018, poderá contratar novos trabalhadores na modalidade Verde e Amarelo sem ter que criar novos postos de trabalho. Para um melhor entendimento, vamos a um exemplo:

– Em Outubro de 2018 a empresa tinha 150 funcionários, em Outubro de 2019 a empresa tem 105 funcionários, ou seja, houve uma redução no quadro de empregados de 30%, de acordo com o Paragráfo 5°, a empresa poderá realizar contratações considerando 20% de 105 empregados, sendo assim, a empresa poderá considerar como novos postos de trabalho: os perdidos em 2018/ 2019 e os que de fato são novos postos de trabalho.

Se eu demitir um empregado em outras formas de contratação, posso readmití-lo na modalidade Verde e Amarelo?

O Trabalhador já contratado em outras formas (como prazo indeterminado ) não pode ser recontratado pelo mesmo empregador na modalidade Verde e Amarelo no prazo de 180 dias contados da data da dispensa. Como descreve o Parágrafo 4°:

§ 4º O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Fonte: MP N° 905/ 2019 – Contrato Verde e Amarelo

Como eu havia dito inicialmente, existem uma série de peculiaridades relacionadas a Medida Provisória e para descrevê-las, será necessário dividirmos os artigos. Os próximos que virão, detalharão sobre as vantagens e desvantagens do Contrato Verde e Amarelo. É válido lembrar que gravaremos vídeos no You Tube falando sobre a Medida Provisória. Acompanhe-nos no You Tube, lá respondemos todos os quetionamentos deixados nos comentários dos vídeos. Espero ter ajudado! Até breve!

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