
Resolução prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais para empresas optantes pelo Simples Nacional:
Para empresas optantes pelo Simples Nacional ( E isso incluí os MEIs ), a Resolução n° 152/2020 prorrogou os prazos para pagamento do DAS dos seguintes períodos de apuração: ( 03/2020, 04/2020 e 05/2020).
De acordo com a Resolução os pagamentos poderão ser realizados a partir de 20 de outubro, confira abaixo:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Vale destacar que a prorrogação refere-se aos tributos federais, sendo assim, empresas de comércio deverão recolher o ICMS e empresas de prestação de serviços deverão recolher o ISS normalmente.
É importante informar que a prorrogação é válida a partir do período de apuração 03/2020. O período de apuração: 02/2020 mantém a data original de vencimento em 20/03/2020.
Medida Provisória 927/2020 estabelece que os empregadores podem prorrogar até dezembro o pagamento do 1/3 de férias:
Em uma tentativa de reduzir os gastos com a folha de pagamento, durante este período de calamidade pública, foi estabelecido através da MP 927/2020 que o 1/3 de férias pode ser pago até 20/12/2020. Além disso, o 1/3 pode ser convertido em abono pecuniário. Confira o que descreve o artigo 8° e em seguida o Parágrafo único:
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Ainda sobre a concessão de férias a MP 927/2020 modifica os prazos para comunicação bem como pagamento das férias:
A CLT estabelece que o prazo para comunicar as férias individuais ao empregado é de 30 dias antes do início do gozo. Com a nova MP este prazo passa a ser 48 horas como descreve o Artigo 6°. Confira abaixo:
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Em relação aos profissionais da saúde, as férias ou licenças remuneradas poderão ser suspensas:
Licenças remuneradas e férias de profissionais da saúde ou de profissionais que desempenham funções essenciais, poderão ser suspensas e com comunicado prévio ao funcionário de 48 horas, como estabelece o Artigo 7°:
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5° dia útil do mês subsequente ao ínicio do gozo:
O pagamento era realizado obrigatoriamente dois dias antecedentes ao ínicio do gozo das férias. Com a nova MP, será possível realizar o pagamento no 5° dia útil do mês subsequente ao ínicio do gozo das férias. Confira o Artigo 9°:
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
As férias individuais poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo do funcionário não esteja completo:
Anteriormente a legislação não permitia a concessão, somente em férias coletivas. Com a nova MP, a concessão poderá ser realizada, inclusive empregador e empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros. É importante informar que as férias deverão ter ao menos 05 dias de gozo. Confira o que descreve o Parágrafo 1°:
§ 1º As férias:
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Referente as férias coletivas:
Em relação as férias coletivas a MP dispõe que o prazo de comunicação aos funcionários passa a ser de até 48 horas antecedentes ao gozo de férias e que fica dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria. Observe o Artigo 11° e 12°:
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Em relação ao FGTS, o recolhimento está suspenso e poderá ser parcelado em até seis vezes:
O Artigo 19° estabelece que está suspenso o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento referente as competências poderá ser realizado a partir de julho de 2020. O valor poderá ser quitado em até 6 parcelas mensais com o vencimento até o 7° dia útil do mês, confira o que descreve o Artigo 19°, 20°, Parágrafo 1 e 2:
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
A MP 927/2020 traz uma série de outros ajustes referentes a folha de pagamento, mas, os que de fato reduzem a carga tributária e as obrigações com o empregado são os artigos que descrevemos acima.
Se for do interesse de vocês, podemos descrever mais sobre a MP, mas em tempos de urgência, temos que ser objetivos e para cumprir com o que o título propõe apresentar (Medidas do Governo que auxiliam a sobreviver ao CoronaVirus), as informações apresentadas acima são mais do que o suficiente.
Enfim, concluímos há uma série de medidas do governo que auxiliarão as empresas a enfrentar esta crise. Com prorrogação da obrigatoriedade dos pagamentos de: 1/3 de férias, do FGTS e do Simples Nacional haverá uma “folga” permitindo que o empreendedor tenha recursos na empresa para situações que exigem sua atenção.
Com isso, desejamos que sigam as orientações do Ministério da Saúde, permaneçam em casa, higienizem as mãos… Afinal, mesmo que haja alguns ajustes na lei, precisamos que esta calamidade passe e o melhor meio para isso ainda é o isolamento social bem como a prevenção, evitando assim, o aumento de infectados!
Fonte: MP 927 / 2020
Resolução N° 152/2020 – Simples Nacional
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