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Você sabe o que é o fator R do Simples Nacional? Saiba como pagar menos impostos!

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07 de dez de 2018
Você sabe o que é o fator R do Simples Nacional? Saiba como pagar menos impostos!

Em 2018 o Simples Nacional sofreu algumas alterações legislativas e com isso surgiram questionamentos referentes a forma de tributação, parcelamentos, investidor anjo, entre outros. Um dos mais comentados foi o fator R. Você conhece o fator R? Sabe como realizar o cálculo? Sabe quais são as atividades que estão sujeitas ou não ao fator R? Bom, se você não sabe! Está na hora de saber! Confira abaixo todas as informações referentes ao assunto!

O que é o Fator R?

O Fator R é o percentual que define quanto do seu faturamento é destinado a folha de pagamento de salários. A partir deste cálculo, podemos definir se a empresa será tributada no anexo III ou no anexo V. A alíquota inicial do anexo III é 6% enquanto que a alíquota inicial do anexo V é 15,5%. Confira nas tabelas abaixo:

Você sabe o que é o fator R do Simples Nacional_ Ele pode-2

Você sabe o que é o fator R do Simples Nacional_ Ele pode-3

É notável a diferença no percentual dos impostos: Suponhamos que você teve um faturamento mensal de R$ 20.000,00, no anexo V, você pagará R$ 3.100,00 de impostos enquanto que no anexo III você pagará R$ 1.200,00, ou seja, é sempre mais vantajoso estar no anexo III. “Mas como faço para saber se a minha empresa pode ser tributada no anexo III?” Simples! Fazendo o cálculo para descobrir o Fator R da sua empresa.

Como é feito o cálculo para descobrir o fator R?

Você precisa de algumas informações para realizar o cálculo : valor total de gastos com a folha de salários dos últimos doze meses incluindo FGTS/ INSS/ IRRF e receita bruta total dos últimos 12 meses. Abaixo segue a fórmula:

Fator R: Folha de pagamentos dos últimos 12 meses / Receita Bruta total dos últimos 12 meses

Vamos a um exemplo prático?

Olá! Meu nome é Adriana sou sócia de uma empresa que presta serviços odontológicos, cujo faturamento mensal é R$ 14.500,00 e não tenho funcionários, faço apenas a retirada de pró – labore no valor de R$ 4.200,00, além disso, pago o INSS correspondente no valor de R$ 462,00 e o IRRF no valor de R$ 205,90 (mensalmente). Minha dúvida é posso ser tributada no anexo III?”

Vamos aos cálculos?

Faturamento bruto dos últimos 12 meses: R$ 14.500,00 x 12 = R$ 174.000,00

Retirada de pró labore mensal dos últimos 12 meses: R$ 4.200,00 x 12 = R$ 50.400,00

Valor de INSS pago dos últimos 12 meses: R$ 462,00 x 12 = R$ 5.544,00

Valor do IRRF pago dos últimos 12 meses: R$ 205,90 x 12 = R$ 2.470,80

Certo, com isso temos os seguintes totais:

Valor gasto com a folha de salários dos últimos 12 meses: R$ 58.414,80

Faturamento bruto dos últimos 12 meses: R$ 174.000,00

Basta dividirmos o valor total da folha de salários pelo valor do faturamento:

R$ 58.414,80 / R$ 174.000,00 = 0.3357 x 100 = 33,57

Sendo assim, o fator R, ou seja, a alíquota correspondente a despesa da empresa com a folha de pagamento é de 33,57%.

A legislação determina que: Se o fator R for superior a 28% do faturamento da empresa esta será tributada no anexo III, entretanto, se o fator R for inferior a 28% do faturamento a mesma será tributada no anexo V.

Respondendo ao seu questionamento minha cara Adriana, a empresa será tributada no anexo III pois o fator R foi superior a 28% e o valor resultante do fator R foi de 33,57%.

Quais são as atividades que estão sujeitas ao Fator R?

Explicamos o que é o fator R, detalhamos o cálculo para encontrar o fator R e agora responderemos a pergunta mais importante deste artigo: A sua empresa está na lista das atividades sujeitas ao fator R? Confira quais são as atividades:

  • Fisioterapia, arquitetura e urbanismo;
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • Odontologia e prótese dentária
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • Empresas montadoras de estandes para feiras;
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • Medicina veterinária
  • Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • Perícia, leilão e avaliação
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • Jornalismo e publicidade
  • Agenciamento;
  • Quaisquer outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

Questionamentos mais comuns:

Se em um mês minha empresa for tributada no Anexo III, a partir de então ela será sempre tributada no anexo III?

Infelizmente não, no cálculo que realizamos acima, trabalhamos com valores fixos, mas sabemos que a maioria das empresas não tem um faturamento fixo, normalmente são variáveis, sendo assim, existe a possibilidade de em um mês específico ter um fator R superior a 28% e ser tributado no anexo III e em outro mês ter um fator R inferior a 28% e ser tributado no anexo V, sendo assim, essa verificação é mensal pois o fator R não é baseado na folha e no faturamento do mês e sim no total dos últimos doze meses.

Se eu aumentar o meu pró labore para um valor correspondente a 28% do faturamento. Conseguirei a tributação no anexo III?

Não, o fato R é a resultante da divisão entre o valor da folha dos últimos doze meses e faturamento dos últimos doze meses, sendo assim, alterar o pró labore para um valor correspondente a 28% do faturamento não resultará em um fator R que o enquadre no anexo III, a menos que a empresa não tenha nenhum faturamento anterior, além disso, deve ser considerado o valor do INSS e IRRF sobre o pró labore que consequentemente aumentará, então talvez esta estratégia não seja tão vantajosa.

Fonte: Jornal Contábil : As atividades sujeitas ao fator R

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