Contadores em todo o Brasil se dividem em relação à obrigatoriedade ou isenção da retirada de pró-labore. Ambos tem bons argumentos, na legislação há espaços para conclusões distintas. Em casos assim, cabe a nós, contadores online, demonstrarmos o que a legislação dispõe e assim, auxiliar os empreendedores experientes ou mesmo quem está planejando a abertura de uma empresa a tomar decisões. Afinal, os sócios devem realizar a retirada de pró- labore? Confira abaixo!
Inicialmente vamos às definições…
O que é pró – labore?
O termo pró – labore provém do latim e significa “pelo trabalho”, é uma espécie de remuneração destinada aos sócios por suas atividades desempenhadas na empresa. O valor deve ser definido pelos sócios e acionistas e na lei, não há um valor determinado para retirada, entretanto, o valor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente (no ano de 2018 R $954,00).
Sobre o valor da retirada, há a incidência de 11% de INSS ( para empresas optantes pelo Simples Nacional) e de 26,80 % a 28,80 % de INSS patronal + RAT + Terceiros ( para empresas não optantes pelo Simples Nacional).
Se o valor da retirada for superior a R$1.903,99 haverá também a incidência de IRRF de acordo com a tabela progressiva.
Entendi! mas eu sou obrigado a retirar?
Pois bem, como eu disse anteriormente há divergências em relação a isso, veja o que a legislação dispõe:
A lei Art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 : determina que é obrigatório desde que o sócio receba remuneração:
Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:…
V – como contribuinte individual: …
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
Este final: ” desde que recebam remuneração” nos faz buscar sobre a obrigatoriedade de remunerar os sócios e assim encontramos:
CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002:
Institui o Código Civil.Da Sociedade Personificada
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata.
Com isso, os contadores se dividem em duas interpretações:
1° Interpretação: Se não for definido em contrato social que os sócios serão remunerados com o pró- labore. Não há obrigatoriedade de retirada uma vez que o Art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 define que apenas quem recebe remuneração deve contribuir com o INSS e a Lei do código cívil nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 dispõe que quem define o modo de remuneração são os próprios sócios no contrato social. De acordo com esta interpretação o sócio poderá retirar os lucros apenas e como os lucros são isentos de tributação, não há contribuição com o INSS ou IRRF.
2° Interpretação: Os sócios normalmente exercem atividades na empresa, sendo assim devem ser remunerados. Os sócios podem retirar valores da empresa através de duas formas: o pró – labore e a distribuição de lucros. (É importante destacar que os lucros normalmente são distribuídos ao final do exercício, antecipá-los é possível, mas os períodos de antecipação também devem ser definidos no contrato social). Retirar lucros mensalmente pode parecer que o sócio não quer contribuir com o INSS e por isso não retira pró -labore. Enfim, de acordo com esta interpretação, se há faturamento mensal, deve ser realizada a retirada.
Dicas do Meu Contador Online. Retiro ou não?
Nossa contabilidade online orienta a retirar, mesmo que seja o valor do salário mínimo vigente. Retirar o pró – labore e contribuir com o INSS poderá gerar benefícios futuros como: aposentadoria e auxílio doença (se necessário). Mesmo com as nossas orientações, cabe ao empreendedor decidir se intenciona ou não realizar a retirada, defina isto antes de iniciar suas atividades para deixar tudo formalizado, afinal é importante que esta decisão esteja registrada no contrato social.