Olá! Bem Vindos ao Meu Contador Online! Você conhece a DIRF? Sabe como realizar a entrega da declaração, conhece a obrigatoriedade bem como o prazo para o envio? Não? Sem problemas, nós do Meu Contador Online explicaremos os detalhes para você. Vamos lá?
O que é a DIRF?
DIRF refere-se a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, é uma declaração assessória obrigatória, cuja função, é informar a Receita Federal os rendimentos pagos ou creditados ao longo do ano de 2019 que tiveram retenção de IRRF, seguem abaixo os rendimentos informados na DIRF:
– Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis;
– O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
– Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial;
– Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
Quem está obrigado a realizar a entrega?
0 2° e o 3° Artigo da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019, descreve detalhadamente quem está obrigado a realizar a apresentação da declaração, mas de forma sucinta podemos destacar que, estão obrigadas as pessoas físicas e juridicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção de IRRF, PIS/PASEP, COFINS E CSLL mesmo que em um único mês em 2019.
Identifiquei que estou obrigado a entregar a DIRF. Quais são as informações que devem ser preenchidas?
Os detalhes relacionados ao preenchimento da DIRF está no 11° Artigo da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019, a mesma instrução normativa determina os limites de rendimentos, que seriam:
– Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
– Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
– Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
– Pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos de IRRF devido a moléstia grave, cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.
Qual o prazo para envio da DIRF?
a DIRF deverá ser entregue até o dia 28/02/2020.
Qual a multa para o envio da DIRF após o prazo?
Para fontes pagadoras que entregarem a DIRF após o prazo, haverão penalidades como:
– 2% ao mês-calendário ou fração. O valor será calculado sobre o montante de imposto de renda informado na declaração, mesmo que esteja integralmente pago, limitado a 20%.
A data inicial para cálculo da multa, inicia-se no dia subsequente ao termino do prazo, ou seja, a partir do dia 29/02/2020 inicia-se a contagem, sendo assim, a data final, refere-se ao dia da entrega da declaração.
– A multa minima aplicada para pessoa física inativa e para empresas optantes pelo Simples Nacional será de R$ 200,00 e de R$ 500,00 para os demais.
A multa será reduzida a 50% quando a declaração for apresentada sem que haja qualquer procedimento de ofício, e, em casos em que a entrega for realizada no prazo determinado por uma intimação haverá uma redução de 25%.
Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
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Renata Bastos
Contadora, 29 anos, mais de 12 anos de experiência em escritórios de contabilidade, possui amplo conhecimento nas áreas: fiscal, contábil e trabalhista. Redigiu mais de 240 textos para o Meu Contador Online sobre diversos assuntos voltados: tributação, gestão e empreendedorismo.
